O artigo 234-B do Código Penal revela o seguinte mandamento:
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
O título a que se refere tal norma é o "Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual" que inicia-se no artigo 213 do Código Penal brasileiro.
A redação do artigo legal primeiramente mencionado, apesar de bastante objetiva, é objeto de celeuma quanto aos limites da abrangência do segredo de justiça e o objetivo da norma.
Argumenta-se que o segredo de justiça ali encartado teria por objetivo proteger a intimidade da vítima, mas não do autor do delito, de modo que a norma constitui um direito/garantia destinada para a parte passiva do delito.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, contrariando tal posição, é firme no sentido de que o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.
Tal entendimento pode ser verificado a partir de 6 julgados recentes, sendo:
- HC 539181/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020;
- HC 528203/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020;
- HC 476341/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019;
- HC 493939/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019;
- AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1214459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019;
- AgRg no AREsp 891801/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017.
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