Dias Toffoli Suspende Juiz das Garantias por Seis Meses
O Presidente do STF adiou e limitou as diretrizes do novo instituto jurídico através de decisão liminar
A Lei nº 13.964/2019 fez nascer no direito brasileiro o instituto jurídico do Juiz das Garantias que, grosso modo, será responsável pela salvaguarda do controle de legalidade durante a instrução investigatória criminal, de modo afastar a figura do Juiz de Direito próprio da instrução e prolator da sentença, dos atos acautelatórios pertinentes à persecução penal.
A lei em comento estabeleceu vacatio legis de apenas 30 dias, de modo que suas diretrizes passam a ser integralmente aplicadas (e exigíveis) no completo decorrer desse prazo, que materializaria-se ao dia 23 do corrente mês.
Lado outro, em que pese as discussões jurídico-políticas envoltas ao novel instituto, a Associação de Magistrados Brasileiros - dentre outros requerentes -, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a alterar determinados parâmetros na legislação recém sancionada pelo Presidente da República.
Assim sendo, em sede das ADI's de nº 6.298, 6.299 e 6.300, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em decisao publicada em 15 de Janeiro de 2020, determinou liminarmente a suspensão dos artigos 3-B, 3-C, 3-D, caput, 3-E e 3-F, que tratam do Juiz das Garantias. Ademais, quanto ao prazo de 30 dias para implementação do instituto em questão, asseverou não ser adequado, destacando novo prazo de 6 meses (180 dias) para a plena instalação e aperfeiçoamento dos Tribunais de Justiça quanto à temática.
Não obstante a dilação do prazo para a implementação do Juiz das Garantias, Dias Toffoli adentrou na (pré) análise dos pertinentes ao mérito das questões levantadas nas ADI's, suspendendo, a título de exemplo, o artigo 157, parágrafo 5º da referida lei, que assim prevê:
"O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”
O Ministro fundamentou sua decisão por suspender tal artigo com o seguinte argumento:
(...) De início, anoto que a norma em tela é extremamente vaga, gerando inúmeras dúvidas. O que significa “conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível”? Significa apenas travar contato com a prova ou pressupõe que o juiz necessariamente tenha emitido algum juízo de valor sobre o material probatório? Como se materializaria a demonstração desse “conhecimento”? O juiz, após “conhecer” do conteúdo da prova, ainda poderá proferir decisões interlocutórias e presidir a instrução, ficando impedido apenas para a sentença, ou ficará impedido desde logo?
A ausência de clareza do preceito é também capaz de gerar situações inusitadas. Imagine-se o juiz que, ao proferir a sentença, se depare com uma prova ilícita e a declare como tal. Nesse caso, ele interrompe a prolação da sentença e, em seguida, remete os autos ao juiz que o substituirá? Imagine-se, agora, que a câmara de um tribunal decida anular um processo por ilicitude da prova e determine o retorno dos autos à origem. Nesse caso, a câmara ficará impedida de julgar nova apelação?
A vagueza do preceito e as inúmeras dúvidas que ele suscita, por si sós, colocam em dúvida sua constitucionalidade. Uma das facetas do princípio da legalidade, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, é que as leis sejam editadas, tanto quanto possível e adequado, com precisão, de modo que sejam aptas a efetivamente orientar a ação individual. Desse modo, promove-se previsibilidade e, consequentemente, segurança jurídica.
Assim, a utilização de fórmulas legislativas excessivamente vagas viola a segurança jurídica e o princípio da legalidade. (...)
Por essas razões, neste juízo preliminar, próprio das medidas liminares, entendo ser o caso de suspensão do §º 5º do art.1577 doCPPP, inserido pela Lei nº13.9644/2019.
Em suma, porquanto a matéria contida nas referidas ADI's não são levadas ao mister dos demais Ministros que compõem a Excelsa Corte Constitucional, os efeitos da decisão de Dias Toffoli permanecem na medida de sua decisão preliminar.
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